A alteração do valor do pedágio entrará em vigor ainda esta semana e tem o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e concessionárias responsáveis pelos trechos. De acordo com a agência, essas alterações tarifárias são aplicadas no aniversário do início da cobrança de pedágio.
A ANTT foi criada em 2001 e tem a função de regular e fiscalizar a exploração de infraestrutura e prestação de serviços de transporte terrestre, inclusive contratos já celebrados antes da sua criação, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos acordos.
Rodovias
BR-116/RS e BR-392/RS – A rodovia administrada pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. (Ecosul) terá sua tarifa de pedágio alterada a partir da zero hora do dia 1º/1/2017. O valor para veículos da categoria 1 passa para R$ 10,70 em todas as praças. Confira abaixo Resolução nº 5.252/2016 na íntegra.
Atualização
As alterações de tarifa são calculadas a partir da combinação de três itens previstos em contrato:
- Reajuste: tem por intuito a correção monetária dos valores da tarifa e leva em consideração a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Acontece uma vez ao ano, sempre no aniversário do início da cobrança de pedágio.
- Revisão: visa recompor o equilíbrio econômico-financeiro celebrado no contrato de concessão.
- Nas revisões ordinárias, são feitas as compensações, na tarifa de pedágio, por descumprimentos ou postergação de cláusulas contratuais, caso existam. Neste caso, pode haver, inclusive, decréscimo na tarifa básica, caso a fiscalização da ANTT verifique que a concessionária deixou de cumprir alguma obrigação prevista para aquele ano. Assim como o reajuste, a revisão ordinária acontece uma vez ao ano, sempre no aniversário do início da cobrança de pedágio.
- As revisões extraordinárias podem ocorrer a qualquer tempo e abrigam os fatores de desequilíbrios derivados da inclusão de novas obrigações não previstas inicialmente no contrato, ou da postergação de obras previstas, a exemplo de inclusão de novas obras ou como foi o caso da Lei dos Caminhoneiros.
- Arredondamento tarifário: tem por finalidade facilitar a fluidez do tráfego nas praças de pedágio e prevê que as tarifas da categoria 1 de veículos devem ser múltiplas de R$ 0,10. Os efeitos econômicos do arredondamento são sempre compensados no processo de revisão subsequente. Ou seja, se neste ano a tarifa foi arredondada para cima, no próximo ano, será reequilibrada para baixo.
Resolução nº 5252, de 21 de dezembro de 2016
Aprova a 13ª Revisão Ordinária, a 9ª Revisão Extraordinária e o Reajuste das Tarifas Básicas (TB) de pedágio das Rodovias BR-116/RS e BR-392/RS (complexo rodoviário Polo de Pelotas/RS), exploradas pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. – ECOSUL
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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Voto DSL 229/2016, de 21 de dezembro de 2016 e no que consta dos processos nº 50500.323785/2016-07 e 50500.337544/2016-37.
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Sétima do Termo Aditivo nº 004/14 ao Contrato de Concessão 013/00 MT (PJ/CD/215/98), celebrado com a Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. – ECOSUL;
CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento à Portaria MF nº 118, de 17 de maio de 2002;
CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério dos Transportes Portos e Aviação Civil, em cumprimento à Portaria ANTT nº 467, de 21 de setembro de 2015; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a 13ª Revisão Ordinária e a 9ª Revisão Extraordinária das Tarifas Básicas de pedágio do Contrato de Concessão 013/00-MT (PJ/CD/215/98), do complexo rodoviário denominado Polo de Concessão Rodoviária Pelotas/RS, explorado pela ECOSUL, alterando o Quadro de Tarifas Básicas constante do Termo Aditivo 004/14:
I – Alteração da TBP conforme quadro abaixo a partir de zero hora do dia 1º de janeiro de 2017;
QUADRO DE TARIFA BÁSICA (TB)
| ||||||||
Categorias
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
dez/15
|
3,29207
|
6,58415
|
9,876225
|
13,1683
|
16,46037
|
19,752449
|
4,938112
|
6,58415
|
dez/16
|
3,46638
|
6,93276
|
10,39914
|
13,86552
|
17,33190
|
20,79829
|
5,19957
|
6,93276
|
II – Alteração da TBP conforme quadro abaixo a partir de zero hora do dia 1º de janeiro de 2018;
QUADRO DE TARIFA BÁSICA (TB)
| ||||||||
Categorias
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
dez/16
|
3,46638
|
6,93276
|
10,39914
|
13,86552
|
17,33190
|
20,79829
|
5,19957
|
6,93276
|
dez/17
|
3,52255
|
7,04510
|
10,56765
|
14,09020
|
17,61275
|
21,13530
|
5,28382
|
7,04510
|
III – Alteração da TBP conforme quadro abaixo a partir de zero hora do dia 1º de janeiro de 2019;
QUADRO DE TARIFA BÁSICA (TB)
| ||||||||
Categorias
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
dez/17
|
3,52255
|
7,04510
|
10,56765
|
14,09020
|
17,61275
|
21,13530
|
5,28382
|
7,04510
|
dez/18
|
3,58034
|
7,16069
|
10,74103
|
14,32137
|
17,90172
|
21,48206
|
5,37051
|
7,16069
|
IV – Alteração da TBP conforme quadro abaixo a partir de zero hora do dia 1º de janeiro de 2020;
QUADRO DE TARIFA BÁSICA (TB)
| ||||||||
Categorias
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
dez/18
|
3,58034
|
7,16069
|
10,74103
|
14,32137
|
17,90172
|
21,48206
|
5,37051
|
7,16069
|
dez/19
|
3,64080
|
7,28160
|
10,92240
|
14,56320
|
18,20400
|
21,84480
|
5,46119
|
7,28160
|
V – Alteração da TBP conforme quadro abaixo a partir de zero hora do dia 1º de janeiro de 2021;
QUADRO DE TARIFA BÁSICA (TB)
| ||||||||
Categorias
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
dez/19
|
3,64080
|
7,28160
|
10,92240
|
14,56320
|
18,20400
|
21,84480
|
5,46119
|
7,28160
|
dez/20
|
3,69700
|
7,39400
|
11,09099
|
14,78799
|
18,48499
|
22,18198
|
5,54549
|
7,39400
|
Parágrafo único. As disposições do Quadro tarifário estão sujeitas às alterações decorrentes das revisões tarifárias com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, 1º de janeiro de 2019, 1º de janeiro de 2020 e 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º Atualizar os valores das tarifas de pedágio, aplicando a variação ponderada dos índices relativos aos principais componentes de custos considerados na formação dos valores das Tarifas Básicas de pedágio, nas praças de Pedágio do Polo de Concessão Rodoviária Pelotas/RS em 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento), de acordo com a variação dos preços setoriais na forma prevista no 5º Termo Aditivo ao contrato Nº 013/00-MT (PJ/CD/215/98).
Art. 3º Alterar, em consequência, as Tarifas Básicas de Pedágio reajustadas, antes do arredondamento, segundo o quadro a seguir.
QUADRO DE TARIFA BÁSICA (TB) REAJUSTADAS
| ||||||||
Categorias
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
dez/16
|
10,68360
|
21,36720
|
32,05080
|
42,73440
|
53,41800
|
64,10160
|
16,02540
|
21,36720
|
Art. 4º Alterar, em consequência, as Tarifas Básicas de Pedágio reajustadas, após o arredondamento, segundo o Quadro a seguir.
QUADRO DE TARIFA BÁSICA (TB) REAJUSTADAS
| ||||||||
Categorias
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
dez/16
|
10,70
|
21,40
|
32,10
|
42,70
|
53,40
|
64,10
|
16,00
|
21,40
|
Art. 5º Alterar, na forma da tabela anexa, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada, para a categoria 1, após arredondamento, de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) para R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos) nas praças de pedágio.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor à zero hora do dia 1º de janeiro de 2017.
MARCELO VINAUD
Diretor-Geral, substituto
Diretor-Geral, substituto
TABELA DE TARIFAS
Praças Retiro (P1), Capão Seco (P2), Glória (P3), Pavão (P4) e Cristal (P5)
Categoria de Veículo
|
Tipo de Veículo
|
Número de Eixos
|
Rodagem
|
Valores a serem Praticados (R$)
|
1
|
Automóvel, caminhonete e furgão
|
2
|
Simples
|
10,70
|
2
|
Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão
|
2
|
Dupla
|
21,40
|
3
|
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus
|
3
|
Dupla
|
32,100
|
4
|
Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque
|
4
|
Dupla
|
42,70
|
5
|
Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque
|
5
|
Dupla
|
53,40
|
6
|
Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque
|
6
|
Dupla
|
64,10
|
7
|
Automóvel e caminhonete com semi-reboque
|
3
|
Simples
|
16,00
|
8
|
Automóvel e caminhonete com reboque
|
4
|
Simples
|
21,40
|
Publicado no DOU em: 26/12/2016
Fonte: Agência Nacional de Transportes Terrestres
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